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MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS - MDC-MG (aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 15/02/2007)

I - MISSÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais é uma associação civil de finalidade social, sem fins econômicos e lucrativos, apartidária, regida pela legislação vigente e por este Estatuto e constituída por prazo indeterminado, situada à Rua Guajajaras, 40, sala 2402, Belo Horizonte- MG.

Parágrafo único - A missão do MDC-MG é a proteção e defesa dos direitos das donas de casa e consumidores e a preservação do meio ambiente, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º - O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais possui como objetivos promover:

  • a) o equilíbrio nas relações de consumo, por meio da maior conscientização e participação do consumidor e do maior acesso à Justiça;
  • b) a implementação e aprimoramento da legislação de defesa do consumidor e matérias correlatas;
  • c) a repressão ao abuso do poder econômico nas relações de consumo e nas demais relações jurídicas correlatas;
  • d) a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à melhoria de qualidade dos produtos e serviços oferecidos;
  • e) segurança alimentar e nutricional;
  • f) trabalho voluntário;
  • g) defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;
  • h) defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • i) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

Art. 3º - Para cumprir seus objetivos, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

  • a) informar e orientar o consumidor sobre produtos e serviços e sobre todos os demais aspectos envolvidos as relações de consumo, incluindo legislação, regulamentação, fiscalização e ética;
  • b) planejar, produzir e editar materiais informativos destinados ao cumprimento dos objetivos do Movimento;
  • c) atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas de fiscalização e demais procedimentos de defesa do consumidor, bem como o cumprimento das leis de defesa do consumidor e normas já promulgadas;
  • d) atuar junto a instituições privadas, visando o aperfeiçoamento das normas técnicas e dos procedimentos relativos ao fornecimento de produtos e serviços;
  • e) atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa do consumidor, associado ou não, nas relações de consumo e qualquer outra espécie de relação correlata, coletiva ou individualmente, também perante os poderes públicos, inclusive nos casos em que o consumidor seja prejudicado com a exigência de tributos;
  • f) atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais, homogêneos em especial, nos termos das Leis Federais 7.347/85 e 8.078/90;
  • g) defender judicial e extrajudicialmente os interesses dos segurados do INSS;
  • h) promover estudos, pesquisas e eventos relacionados com as relações de consumo, a qualidade de produtos e serviços, a defesa do consumidor e o consumo sustentável;
  • i) promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e de capacitação profissional com profissionais e entidades no Brasil e no exterior.

Paragráfo único: A associação observará na aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência.

Art. 4º - As atividades acima descritas podem ser realizadas por meio de contratos, convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, desde que observado o disposto no artigo 26, alínea b.

II - ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - O quadro de associados compõe-se de associados e associados plenos.

  • § 1º - Associado é toda pessoa física que se associa ao Movimento nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Diretor.
  • § 2º - Associado pleno é todo associado aprovado como tal pelo Conselho Diretor.
  • § 3º - O associado pode pleitear ao Conselho Diretor a admissão na categoria de associado pleno após pertencer ao quadro associativo durante no mínimo 1 (um) ano. A indicação terá de ser aprovada pelo Conselho Diretor.
  • § 4º - O associado ou o associado pleno, mediante doação de bens, receberá a designação de associado benemérito.

Art. 6º - Qualquer associado tem o direito de utilizar-se dos serviços básicos do Movimento, que consistem em:

  • a) receber sem ônus as publicações incluídas na relação aprovada pelo Conselho Diretor;
  • b) adquirir com custo reduzido as demais publicações;
  • c) receber atendimentos e orientações nos termos do artigo 3º deste Estatuto;
  • d) apresentar sugestões e reivindicações pertinentes aos objetivos sociais do Movimento.

Art. 7º - O associado pleno tem os seguintes direitos:

  • a) participação e direito a voto nas Assembléias Gerais;
  • b) votar e ser votado;
  • c) requerer convocação de Assembléia Geral, conforme artigo 12;
  • d) ter acesso aos balanços financeiros do MDC-MG, conforme previsto no artigo 24;
  • e) indicar outros associados plenos.
  • § 1º- os associados plenos que forem funcionários, bolsistas ou estagiários do MDC-MG poderão participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, ficando impedidos de exercer o direito de voto.
  • § 2º- os funcionários, bolsistas ou estagiários do MDC-MG poderão se candidatar ao Conselho Diretor, desde que sejam associados plenos e, eleitos, renunciem ao vínculo empregatício ou de outra natureza que implique remuneração.

Art. 8º - São deveres de todos os associados:

  • a) concorrer para o fortalecimento do Movimento e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto;
  • b) cumprir este Estatuto e as disposições baixadas pelas instâncias competentes do Movimento;
  • c) pagar pontualmente sua anuidade e demais taxas e contribuições que venham a ser instituídas.

Art. 9º - O não cumprimento dos compromissos financeiros implica na cessação dos direitos do associado e conseqüente suspensão de todos os serviços prestados pelo Movimento ao associado inadimplente;

Parágrafo único - No caso de qualquer outra violação estatutária ou de conduta ofensiva ao Movimento, poderá haver pena de advertência, suspensão ou exclusão do associado, em procedimento estabelecido pelo Conselho Diretor, com direito a ampla defesa e devendo a exclusão ser aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 10 - Os associados não respondem, de nenhuma forma, pelas obrigações do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais ou por atos praticados por seus dirigentes.

III - ORGANIZAÇÃO

Art. 11 - A organização do Movimento se compõe de:

  • Assembléia Geral
  • Conselho Diretor
  • Conselho Fiscal
  • Conselho Consultivo
  • Coordenação Executiva

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral é constituída pelos associados plenos e é o órgão deliberativo supremo do Movimento. Suas reuniões são ordinárias e extraordinárias.

  • a) Assembléia Geral Ordinária ocorre uma vez por ano e é convocada pelo Coordenador Executivo. Sua função é deliberar sobre o relatório anual e programa de atividades do Movimento;
  • b) A Assembléia Geral Extraordinária ocorre sempre que for convocada pelo Conselho Diretor ou por requerimento de pelo menos um terço dos associados plenos ou na forma da lei. Nesses casos, os debates e deliberações limitam-se estritamente à matéria da ordem do dia objeto da convocação ou requerimento. O pedido ou o requerimento deve deixar clara a finalidade da Assembléia e definir precisamente a pauta da reunião;
  • c) A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada por meio de carta aos associados plenos ou publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação no estado, com pelo menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência, conforme regulamento aprovado pelo Conselho Diretor;
  • d) A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne-se em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados plenos;
  • e) Em segunda convocação, a Assembléia Geral realiza-se na mesma data, 30 (trinta) minutos após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados plenos.
  • f) As decisões da Assembléia Geral são tomadas pela maioria dos presentes, salvo sobre a destituição de membros eleitos, a transformação ou dissolução do Movimento, as alterações estatutárias e as alterações em atos do Conselho Diretor e da Coordenação Executiva, quando as decisões são tomadas pela aprovação de dois terços dos associados plenos presentes com direito a voto em assembléia especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados plenos em primeira convocação ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:

  • a) aprovar o regulamento do processo eleitoral;
  • b) eleger o Presidente e os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, de acordo com o regulamento do processo eleitoral;
  • c) destituir os membros, eleitos ou não, dos poderes sociais, desde que seja convocada com essa finalidade;
  • d) deliberar sobre emendas ou modificações deste Estatuto, desde que convocada com essa finalidade;
  • e) decidir sobre os destinos do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, sua transformação ou dissolução, desde que convocada com essa finalidade;
  • f) autorizar qualquer negociação com bens imóveis de propriedade do Movimento, quando proposta pelo Conselho Diretor;
  • g) aprovar a prestação de contas;
  • h) decidir sobre a exclusão de associados.

Parágrafo único - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Diretor ou por outro membro do Conselho Diretor por ele designado, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar o secretário da mesma. Nos casos de impedimento do Presidente, caberá à Assembléia escolher, por critério por ela definido, a quem caberá a presidência.

Art. 14 - Compete ao Presidente da Assembléia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisões do Plenário.

CONSELHO DIRETOR

Art. 15 - O Conselho Diretor é composto de 1 (um) Presidente e mais 7 (sete) membros eleitos entre os associados plenos para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 16 - Compete ao Conselho Diretor:

  • a) zelar pelo prestígio do MDC-MG, sugerindo medidas que o resguardem;
  • b) traçar políticas e diretrizes de ação do MDC-MG, zelar pela realização de seus objetivos, aprovar o orçamento e o plano operacional;
  • c) decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;
  • d) fixar as regras para a realização das eleições dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, conforme o Estatuto;
  • e) instaurar o processo eleitoral, definir a data da votação e formar a comissão eleitoral;
  • f) interpretar este Estatuto e resolver casos omissos;
  • g) provar a admissão de associados plenos;
  • h) indicar o Coordenador Executivo;
  • i) determinar, se julgar necessário, a contratação de auditoria independente para exame das contas.

Art. 17- Compete ao Presidente, juntamente com o Coordenador Executivo:

  • a) representar o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais em juízo ou fora dele, perante as repartições federais, estaduais e municipais, bem como junto a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
  • b) celebrar contratos ou convênios de caráter técnico ou financeiro com entidades públicas ou privadas, atos ou recebimentos de domínio, posse, direitos e ações de natureza legal, nos termos deste Estatuto;
  • c) autorizar pagamentos e recebimentos, efetuar quaisquer operações bancárias, especialmente assinar cheques ou títulos.

Art. 18 - O Conselho Diretor reúne-se pelo menos duas vezes por ano, com a presença da maioria dos seus membros. Qualquer um dos membros pode solicitar reunião extraordinária, deixando clara, em requerimento, a finalidade da convocação.

CONSELHO CONSULTIVO

Art. 19 - O Conselho Consultivo terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) membros, escolhidos pelo Conselho Diretor entre pessoas de notável saber e ilibada reputação, para um mandato de 3 (três) anos.

Art. 20 - Compete ao Conselho Consultivo:

  • a) zelar pelo prestígio do Movimento, sugerindo medidas que o resguardem;
  • b) opinar sobre qualquer assunto de relevância, inclusive aqueles que, a juízo do Conselho Diretor, devem ser submetidos à Assembléia Geral.

CONSELHO FISCAL

Art. 21 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos entre os associados plenos, para um mandato de 3 (três) anos.

Art. 22 - Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas e o movimento contábil da entidade e emitir parecer que será submetido ao Conselho Diretor, de acordo com procedimentos estabelecidos em Regulamento próprio.

Art. 23 - Os membros dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo não receberão do Movimento qualquer remuneração.

Parágrafo único: A remuneração dos administradores ou gerentes, quando houver, será limitada aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 24 - A execução do programa Anual de Atividades do MDC-MG é responsabilidade do Coordenador Executivo. O Coordenador Executivo é indicado e destituído pelo Conselho Diretor. Participa do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. 25 - Compete ao Coordenador Executivo:

  • a) apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, os profissionais escolhidos para exercer a Coordenação Executiva;
  • b) preparar e submeter ao Conselho Diretor o orçamento anual;
  • c) preparar o Plano Operacional da entidade, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;
  • d) executar o Plano Operacional aprovado;
  • e) admitir e propor o desligamento de associados; encaminhar os casos de admissão e desligamento de associados plenos ao Conselho Diretor;
  • f) gerenciar a entidade e supervisionar seus funcionários, instalações, equipamento e patrimônio;
  • g) convocar as reuniões do Conselho Diretor;
  • h) encaminhar o balanço anual e parecer do Conselho Fiscal para apreciação do Conselho Diretor;
  • i) comunicar aos associados o balanço anual e as conclusões do Conselho Fiscal.

IV - PATRIMÔNIO , RECEITA, ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 26- A Associação não distribui entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, sob qualquer pretexto ou hipótese, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo único: A associação adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação em suas atividades.

Art. 27 - O patrimônio e a receita do Movimento podem compor-se de:

  • a) contribuições dos associados;
  • b) bens e direitos a ele transferidos como subvenções, financiamentos e doações, que deverão ser previamente examinados pelo Conselho Diretor, inclusive as provenientes de honorários de sucumbência referentes a ações ajuizadas pela entidade e serviços prestados pelo Movimento, não se aceitando contribuição, sob qualquer forma, de fornecedores privados de produtos e serviços ou de suas entidades;
  • c) bens e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades;
  • d) remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos associados, na forma e valores estabelecidos pelo Conselho Diretor do MDC-MG;
  • e) resultado da edição e venda de publicações e/ou material audio-visual produzidos ou não pelo Movimento.

Art. 28- A Associação observará em sua prestação de contas:

  • a) obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;
  • b) publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social- INSS- o no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS- colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
  • c) realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
  • d) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, conforme determinam o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 29- O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais- MDC-MG poderá pleitear a qualificação de Sociedade Civil de Caráter Público, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único: Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.870/03, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado a qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, que tenha preferencialmente o mesmo objeto social, ou na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado de Minas Gerais.

Art. 30 - O exercício financeiro começa dia 1º (primeiro) de janeiro e termina dia 31 (trinta e um) de dezembro.

Art. 31 - Até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, deve estar aprovado o orçamento relativo ao próximo exercício financeiro.

Art. 32 - Para planos e programas, cuja execução ultrapassa um exercício, é aprovado um orçamento global, dividindo-se as dotações pelos anos de execução.

Art. 33- Ao longo do exercício financeiro, o orçamento poderá ser revisto ou alterado por proposta da Coordenação Executiva e aprovação do Conselho Diretor.

V- EXTINÇÃO

Art. 34 - A decisão sobre a extinção do Movimento das Donas de Casas e Consumidores de Minas Gerais compete à Assembléia Geral nos termos estatutários.

Parágrafo único: No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada no termos da Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.870/03, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, ou na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado de Minas Gerais.