Sentença Plano Bresser
LEI Nº 16316 | 2006
Texto: Dispõe sobre o fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, no caso que menciona.
LEI Nº 14944 | 2004
Texto: Dispõe sobre a afixação de tabela de preços dos serviços nas agência bancárias.
LEI Nº 14788 | 2003
Texto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
Norma: LEI 16316 2006
Data: 10/08/2006
Autor: Deputada Lúcia Pacífico
Origem: LEGISLATIVO
Texto: Dispõe sobre o fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, no caso que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º - Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º - Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4º - As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá se encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º - Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consangüinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III - advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único - A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º - O consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado.
Norma: LEI 14944 2004
Data: 06/01/2004
Autor: Lúcia Pacífico
Origem: LEGISLATIVO
Texto: Dispõe sobre a afixação de tabela de preços dos serviços nas agência bancárias.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - é obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.
§ 1º - A tabela a ser afixada na área externa medirá 30cm (trinta centímetros) de largura por 40cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá exclusivamente o preço dos seguintes serviços:
I - fornecimento de extrato por terminal eletrônico;
II - fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
III - fornecimento de extrato pelo correio;
IV - concessão de cheque especial;
V - fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
VI - emissão de cheque avulso;
VII - devolução de cheque por falta de fundos;
VIII - fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.
§ 2º - A tabela a ser afixada na área interna medirá 50cm cinqüenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.
Art. 2º - A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFEMGs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira autuação;
II - multa cobrada em dobro na primeira reincidência e triplamente, na segunda.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado.
Norma: LEI Nº 14788
Data: 09/2003
Autor: Lúcia Pacífico
Origem: LEGISLATIVO
Texto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 2º - O exemplar a que se refere o "caput" poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º - é obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.".
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado


